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Legislação
CONVÊNIO ICMS 09, DE 3 DE ABRIL DE 2009
Publicação no DOU de 08.04.09
Estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina, PI, resolve celebrar o seguinte.
CONVÊNIO |
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES |
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Cláusula primeira Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.
Cláusula segunda Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF
Cláusula terceira Para fins deste convênio considera-se:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;
II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;
III - empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;
IV - do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF;
V - Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
Cláusula quarta O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida em estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula quinta O fisco de cada unidade da Federação poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.
Cláusula sexta No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, o ECF deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração e com os lacres internos de proteção dos dispositivos de Software Básico e de Memória de Fita Detalhe, devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm.;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.
Cláusula sétima O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento do previsto nesta cláusula:
I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;
II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
Cláusula oitava O MFB do ECF autorizado para uso pela unidade federada, não poderá sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto, no caso de reindustrialização, após a cessação de uso do equipamento.
Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.
Cláusula nona No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de Fita Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada.
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:
I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário;
II - no caso de ECF que possua receptáculo, ainda não utilizado para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º desta cláusula, o fabricante ou importador do ECF deverá ainda observar os seguintes procedimentos:
a) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;
b) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2. no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;
c) quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior;
d) a resina utilizada no dispositivo deve ter as seguintes características:
1. resina termofixa com temperatura de transição térmica igual ou superior a 120ºC;
2. apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8 KV/mm conforme IEC 243;
3. apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore D;
4. ser opaca e insolúvel em água;
5. não ser hidrofílica.
Cláusula décima No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador do ECF deverá observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo, devendo, o novo dispositivo, ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.
Cláusula décima primeira No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na Memória Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deve observar os seguintes procedimentos:
I - a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;
II - a senha poderá ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, para empresa interventora credenciada a intervir no respectivo modelo de ECF, desde que a empresa interventora tenha observado os procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima terceira;
III - o fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas geradas com no mínimo os seguintes dados:
a) a senha gerada;
b) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação
c) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;
d) a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ, na hipótese do inciso II;
IV - o fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II, contendo as informações previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso III, relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida no inciso IV comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
Cláusula décima segunda No caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado, e que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador do ECF para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, este procedimento será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou importador, que deverá ainda:
I - manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:
a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento;
b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;
II - enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento;
III - certificar-se de que o ECF possui modem analógico instalado no processo de fabricação, caso esteja sendo inicializado para estabelecimento situado em unidade federada que exija este recurso, observado o disposto no § 2º desta cláusula.
§ 1º A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida no inciso II comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
§ 2º A inicialização de ECF, não dotado de modem analógico, para estabelecimento usuário situado em unidade federada que exija este recurso é de exclusiva responsabilidade do fabricante do ECF que responderá solidariamente pelo uso irregular do equipamento nos termos do disposto na legislação da unidade federada.
Cláusula décima terceira No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos, conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento, o fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, aplicativo para execução "on line" destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a disponibilização para "download". Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida nesta cláusula comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
Cláusula décima quarta No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos, assinatura digital, o fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, a respectiva chave publica. Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida nesta cláusula comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
Cláusula décima quinta Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo único da cláusula qüinquagésima sétima e observadas as especificações estabelecidas nas cláusulas qüinquagésima quinta e qüinquagésima sexta, o fabricante ou importador de ECF deverá indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina.
Cláusula décima sexta As intervenções técnicas em equipamentos ECF serão realizadas:
I - no caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, em conformidade com o disposto na Seção I do Capitulo IV deste Convênio, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula;
II - no caso de ECF dotado de MFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador, em conformidade com o disposto na Seção II do Capitulo IV deste convênio.
Parágrafo único. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo IV deste Convênio, o fabricante ou importador do ECF deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III, contendo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca, o tipo e o modelo do equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser informada apenas a marca do equipamento;
III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta informação;
IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF
Cláusula décima sétima O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV.
Parágrafo único. Para requerer a habilitação a empresa interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento.
Cláusula décima oitava O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento do previsto nesta cláusula:
I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;
II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação de que trata a cláusula décima sétima, até o atendimento da exigência.
Cláusula décima nona O fabricante ou importador de ECF deverá dar ciência do disposto neste Capítulo aos estabelecimentos distribuidores e revendedores de equipamentos ECF.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
Seção I
Da Intervenção Técnica em ECF sem MFB
Subseção I
Do Credenciamento
Cláusula vigésima No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 e 85/01, o fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do ECF;
II - o importador do ECF; ou
III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.
§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.
§ 4º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.
Subseção II
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora
Cláusula vigésima primeira O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação da unidade federada.
Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no ECF autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.
Cláusula vigésima segunda São responsabilidades da empresa interventora:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme, modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.
Cláusula vigésima terceira Para a realização do processo de iniciação do ECF, a que se refere a cláusula décima primeira, a empresa interventora deverá remover os lacres externos, a que se refere a cláusula sexta, aplicados pelo fabricante ou importador do ECF registrando a remoção em Atestado de Intervenção Técnica em ECF.
Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em substituição ao previsto nesta cláusula.
Cláusula vigésima quarta No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, a empresa interventora deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em substituição ao previsto nesta cláusula.
Cláusula vigésima quinta No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto na cláusula nona, a empresa interventora deverá observar o disposto no § 1º da referida cláusula e na cláusula quadragésima.
Cláusula vigésima sexta No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, a empresa interventora deverá observar o disposto nas cláusulas décima e quadragésima primeira.
Cláusula vigésima sétima No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da unidade federada, ser adotados outros procedimentos
Seção II
Da Intervenção Técnica em ECF com MFB
Cláusula vigésima oitava No caso de ECF com MFB, o fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º A unidade federada, poderá, a seu critério e observados os procedimentos e requisitos por ela estabelecidos, credenciar empresa de assistência técnica inscrita em seu cadastro de contribuintes apenas para remover e instalar lacre físico externo no ECF com MFB, sem prerrogativas para efetuar intervenção técnica definida no inciso II da cláusula terceira.
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.
Cláusula vigésima nona O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB, devendo ao final da intervenção, a critério e conforme disposto na legislação da unidade federada, instalar novos lacres.
Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pelo fabricante interventor no ECF com MFB autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.
Cláusula trigésima São responsabilidades do fabricante interventor, a critério da unidade federada:
I - atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme, modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada
Cláusula trigésima primeira O fabricante interventor deverá enviar ao fisco de domicílio do estabelecimento usuário, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em substituição ao previsto nesta cláusula.
Cláusula trigésima segunda No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF
Cláusula trigésima terceira O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) definido na cláusula segunda e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverão observar os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula trigésima quarta A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda, fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.
Cláusula trigésima quinta O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar.
Parágrafo único. A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na Seção IV do Capítulo VI.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF
Seção I
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF
Cláusula trigésima sexta O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de ECF, serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada, observado o disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima e no inciso I do parágrafo único da cláusula décima oitava.
Cláusula trigésima sétima A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por estabelecimento contribuinte somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos de convênio específico.
§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.
§ 2º Fica vedada a autorização para uso de ECF ao qual foi aplicada a regra prevista na cláusula quadragésima terceira.
§ 3º A critério da unidade federada, poderá ser vedada a autorização para uso de ECF cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil.
Seção II
Das Saídas de Equipamento ECF Promovidas por Estabelecimento Usuário
Cláusula trigésima oitava O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia do mês subseqüente ao evento, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados.
§ 1º Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula à saída e ao correspondente retorno de ECF para manutenção, programação e assistência técnica.
§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino
Seção III
Das Regras Gerais de Uso de ECF
Cláusula trigésima nona É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o disposto na legislação da unidade federada.
Cláusula quadragésima No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto na cláusula nona:
I - tratando-se de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento, devendo o contribuinte usuário observar os procedimentos a serem adotados após a cessação de uso, estabelecidos na legislação da unidade federada;
II - tratando-se de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, devendo o contribuinte usuário observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional.
Cláusula quadragésima primeira No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento de proteção interno ao ECF, o contribuinte usuário deverá observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo.
Cláusula quadragésima segunda No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.
Cláusula quadragésima terceira O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.
Seção IV
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Cláusula quadragésima quarta Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, exposto ao público;
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar.
Cláusula quadragésima quinta A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços observará o disposto na cláusula terceira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Cláusula quadragésima sexta A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput desta cláusula.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF
Cláusula quadragésima sétima É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I - do contribuinte; ou
II - do contabilista da empresa; ou
III - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.
Parágrafo único. Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.
Cláusula quadragésima oitava O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira
Cláusula quadragésima nona O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.
Cláusula qüinquagésima A critério da unidade federada, tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo fisco, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira
Cláusula qüinquagésima primeira No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso pela unidade federada.
Cláusula qüinquagésima segunda No caso de ECF-IF interligado a computador a base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do computador onde esteja instalado, observado o disposto no parágrafo único desta clausula.
Parágrafo único. O equipamento do tipo "laptop" ou similar, somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento mediante autorização concedida a critério da unidade federada
Cláusula qüinquagésima terceira No caso de ECF-IF interligado a computador, o contribuinte usuário fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do PAF-ECF e do Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado
Seção V
Da Codificação das Mercadorias
Cláusula qüinquagésima quarta O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.
§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.
§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Seção VI
Da Bobina de papel para Impressão de Documentos no ECF
Cláusula qüinquagésima quinta A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - possuir no mínimo, duas vias e ser autocopiativa;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back),
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão "via destinada ao fisco";
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento de:
1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;
2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;
VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V do caput desta cláusula.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 3º No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.
Cláusula qüinquagésima sexta A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser deve atender as especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e às seguintes caracteristicas:
I - possuir uma única via;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
III - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:
a) em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina;
b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes".
Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III desta cláusula.
Cláusula qüinquagésima sétima O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda:
I - às especificações estabelecidas na cláusula qüinquagésima quinta ou qüinquagésima sexta, conforme o modelo de ECF que utilizar;
II - às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.
Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o disposto na cláusula décima quinta. |
Seção VII
Da Fita-detalhe
Cláusula qüinquagésima oitava A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Cláusula qüinquagésima nona O arquivo eletrônico de que trata o parágrafo único da cláusula terceira, o qual se equipara à Fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido pela legislação da unidade federada.
Seção VIII
Da Escrituração Fiscal dos Documentos Emitidos por ECF
Subseção I
Do Mapa Resumo ECF
Cláusula sexagésima Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo VI, que deverá conter:
I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";
II - a data (dia, mês e ano);
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;
V - as colunas a seguir:
a) "Documento Fiscal", subdividida em:
1. "Série (ECF)": para registro do número de série de fabricação do ECF;
2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;
b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
c) "Valores Fiscais", subdividida em:
1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d) "Observações";
VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;
VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2º A unidade federada poderá:
I - suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou dispensar o seu uso;
II - estabelecer que o mesmo seja entregue por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.
Subseção II
Do Livro Registro de Saídas
Cláusula sexagésima primeira O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla "ECF";
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna "Observações": outras informações, a critério da unidade federada;
II - os totais apurados na forma do inciso VI da cláusula qüinquagésima segunda, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Cláusula sexagésima segunda O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número de série de fabricação do ECF;
c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula sexagésima terceira São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica
Cláusula sexagésima quarta Ficam revogados:
I - o Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
II - o Ato COTEPE/ICMS 25/04, de 8 de junho de 2004.
Cláusula sexagésima quinta Este convênio não se aplica aos Estados do Mato Grosso e São Paulo.
Cláusula sexagésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
Do Emissor de Cupom Fiscal - ECF
A partir da década de 80 o crescimento e o desenvolvimento de novas tecnologias para auxiliar o comerciante a administrar seu varejo, suscitou nos administradores tributários a necessidade de estabelecer parâmetros de funcionamento para os equipamentos de automação comercial.
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Assim foi com as máquinas registradoras, cuja primeira normatização em nível nacional se deu por meio do Convênio ICM 24/86, de 17/06/86 , e depois com os PDVs, objeto do Convênio ICM 44/87, de 18/08/87. Entre outras exigências, estabeleceu-se que os dados fiscais deveriam ser gravados em uma memória fiscal inviolável.
A partir do Convênio ICMS 156/94, de 15/12/94, estes equipamentos passaram a denominar-se equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECFs, estabeleceu-se a obrigatoriedade de sua homologação pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), órgão técnico do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ).
Finalmente, em 10/12/97, a Lei Federal 9.532/97, tornou obrigatória a utilização do ECF nas vendas a varejo, conforme prescrito em seu artigo 61:
"Art. 61 - As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."
Amparados nesta determinação Federal, os Estados celebraram o Convênio ECF 1/98, de 18/02/98. Na seqüência, a Portaria CAT 55/98, de 14/07/98, estabeleceu para comércios com faturamento acima de R$ 120.000,00 bruto anual, datas escalonadas, para a implantação obrigatória do ECF no Estado de São Paulo, a última das quais vencida em 31/12/1999.
Da Transferência Eletrônica de Fundos - TEF
Dando continuidade ao processo de regulamentação, e para cercear o hábito no varejo, de entregar ao consumidor o comprovante de pagamento efetuado através de cartões de crédito ou débito (POS) "em substituição" ao Cupom Fiscal, foi sancionada a Portaria CAT 55/98 que estabeleceu em seu artigo 33 a obrigatoriedade da impressão, pelo ECF, do comprovante de pagamento efetuado por meio de crédito ou débito, como segue:
"Art. 33 - A emissão do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), será efetuada, somente, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e o comprovante deverá:
I - estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação;
II - ser arquivado e conservado, nos termos do art. 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 33.118, de 14/03/91."
Na verdade, a proibição da utilização dos equipamentos de cartões de crédito ou débito sem integração com o ECF estava já prevista no artigo 62 da Lei 9.532/97, cujo parágrafo único chega até mesmo a sujeitar tais equipamentos (POS) a apreensão pelo fisco da União ou dos Estados. Todavia, devido a várias dificuldades, os prazos para esta implementação foram prorrogados, até o termo final, cujo cumprimento expirou em 31/12/02, conforme o § 2º. do artigo 1º. da referida portaria:
"§ 2º.- A impressão dos comprovantes de pagamento por meio de POS poderá estender-se até 31/12/02, ocasião que cessarão os efeitos da opção prevista no "caput", tornando-se obrigatória a partir de então a impressão do comprovante de pagamento por meio do ECF."
Portanto, a partir de 1º. de janeiro de 2003, encontra-se a rigor, em situação irregular o contribuinte varejista obrigado à utilização de ECF que imprima o comprovante de pagamento de cartões de crédito ou débito nos equipamentos POS.
Por último, valeria uma breve e importante referência a faltas de conexão ocasionais com as administradoras de cartões, decorrentes de problemas na linha dedicada. Na prática, os comerciantes adotaram como procedimento o de reservar uma espécie de "ilha" com equipamentos POS conectados com uma linha telefônica comum (TEF DISCADO) para qualquer eventualidade.
Trata-se sem sombra de dúvida, de procedimento irregular, na medida em que se mantém em uso, no recinto de atendimento ao público, equipamento emissor de comprovante não fiscal. No entanto, esta situação de contingenciamento, não está disciplinada na Portaria CAT 55/98, nem prevista nas rotinas do Posto Fiscal Eletrônico, o que deve acontecer brevemente em uma nova Portaria.
ECF: Credenciamento e Procedimentos.
Portaria CAT-65, de 2-12-2004
Altera dispositivos das Portarias CAT-55/98, de 14/07/98, e CAT-86/01, de 13/11/01, que dispõem sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF
O Coordenador da Administração Tributária, com base no artigo 251 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998:
I - o inciso XV do artigo 3º:
"XV - lacre:
a) colocado conforme o indicado no parecer de homologação ou ato de registro do equipamento, para impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos lacrados sem que fique evidenciada a violação;
b) instalado pelo fabricante no dispositivo que contém o software básico e Memória de Fita - detalhe, se removível".(NR);
II - o Capítulo III, do Título I, composto pelos artigos 8º, 8º-A e 8º-B:
"Capítulo III
Das Memórias do ECF
Seção I
Da Memória Fiscal
Artigo 8º - O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar (Convênio ICMS-156/94, cláusula sexta, na redação dos Convênios ICMS-132/97, cláusula segunda, III, ICMS-2/98, cláusula segunda, I, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, II, e segunda II):
I - o número de fabricação do ECF;
II - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
III - o logotipo fiscal;
IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
V - diariamente:
a) o valor bruto das operações ou das prestações e as respectivas data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções;
d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.
§ 1º - A gravação, na Memória Fiscal, do valor bruto diário das operações ou das prestações acumulado no Totalizador Geral (GT), do Contador de Redução e das respectivas data e hora dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.
§ 2º - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar essa condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".
§ 3º - Havendo falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X " e da Memória Fiscal.
§ 4º - O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:
1 - Cupom Fiscal;
2 - Cupom Fiscal Cancelamento;
3 - Leitura "X";
4 - Redução "Z";
5 - Leitura da Memória Fiscal;
6 - formulário pré-impresso, utilizado na emissão de documento de fiscal.
§ 5º - Os números de inscrição, estadual e no CNPJ, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS ou pela DEAT, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando da emissão dos documentos relacionados no parágrafo anterior.
§ 6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, estadual e no CNPJ, devem ser gravados na Memória Fiscal.
§ 7º - A quantidade de dígitos reservados para gravar o valor total diário das operações ou das prestações na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).
§ 8º - A introdução na Memória Fiscal de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização do valor bruto das operações ou das prestações registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.
§ 9° - Em caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante ou o importador poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 2°, observado, ainda, o seguinte:
1 - a nova PROM ou EPROM será fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca que impeça seu acesso e sua remoção;
2 - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada será mantida no equipamento, observando-se o seguinte:
a) deverá, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) na hipótese de ter sido danificada, será inutilizada, vedado o seu reaproveitamento;
c) ao Atestado de Intervenção será anexado documento, fornecido pelo fabricante ou importador, que ateste que a substituição da PROM ou EPROM atendeu ao disposto nesta portaria.
§ 10 - Na hipótese do § 9º, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante ou importador, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento e mantida a anterior (NR);
"Seção II
Da Memória de Fita Detalhe- MFD
Artigo 8º-A - O equipamento fabricado nos termos do Convênio ICMS 85/01, com Memória de Fita-detalhe, deverá observar os seguintes requisitos (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima segunda):
I - a iniciação da memória de Fita-detalhe para uso no ECF, dar-se-á com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal, salvo disposição diversa em Parecer de Homologação expedido pela COTEPE/ICMS, ou comunicado DEAT Série Emissão de Cupom Fiscal;
III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;
IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente.
§ 1º - As informações impressas na Redução "Z" devem permitir a recuperação de:
1 - todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
2 - valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não Fiscal, para os demais documentos fiscais, com respectiva denominação, data e hora de emissão;
3 - valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não Fiscal, ou Contador Geral de Relatório não Gerencial para os documentos não fiscais, com respectiva denominação.
§ 2º - A recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução "Z", para um arquivo de codificação ASCII, obedecerão ao formato e especificações estabelecidas no Ato COTEPE 17, de 29 de março de 2004.
§ 3º - A operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
1 - a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;
2 - for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável;
3 - a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
a) quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar essa condição na Leitura "X" e na Redução "Z", com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";
b) os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução "Z", antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução "Z" ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
c) será permitida somente a impressão de Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso I;
d) o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento;
e) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe.
§ 4º - Quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e hora de sua emissão.
§ 5º - Quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal, o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.
§ 6º - Quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe:
1 - número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;
2 - número de Inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade federada (Inscrição Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;
3 - número de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município (Inscrição Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;
4 - caracteres ou símbolos referentes à codificação para o valor acumulado do Totalizador Geral;
5 - símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até 4 (quatro) caracteres;
6 - número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;
7 - data e hora de gravação dos dados dos itens anteriores.
§ 7º - O número de série da Memória de Fita-detalhe, deverá conter no máximo 20 (vinte) caracteres" (NR);
"Artigo 8º-B - A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder à finalização da impressão do respectivo documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima terceira)."(NR);
III - o parágrafo único do artigo 20:
"Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de cada ECF em funcionamento efetivo, devendo o documento de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para exibição ao fisco, se solicitado."(NR);
IV - o "caput" do artigo 21:
"Artigo 21 - No final de cada dia, será emitida Redução "Z" de cada ECF em funcionamento efetivo com registro de venda bruta no dia, devendo ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima primeira, na redação dos Convênios ICMS-2/98, cláusula segunda, II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, III, e segunda, VI):
I - a denominação: Redução "Z";
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
III - a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;
IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - o número indicado no Contador de Reduções;
VII - relativamente ao Totalizador Geral (GT):
a) a importância acumulada no final do dia;
b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIII - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
IX - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
X - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b"
do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos
VIII e IX;
XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas;
d) tributadas;
XII - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis as operações ou prestações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV ou ECF-IF;
XIII - os totalizadores parciais e os contadores de operações ou prestações não fiscais, quando existentes;
XIV - a versão do programa fiscal;
XV - o logotipo fiscal (BR estilizado);
XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal."(NR);
V - o inciso IV do artigo 54:
"IV - na impossibilidade de emissão da primeira Leitura "X" de que trata o inciso anterior, os totais acumulados devem ser apurados:
a) mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X", ou Redução "Z", ou Leitura de Memória de Trabalho, a que for mais recente, com as importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe;
b) na Leitura de Memória de Fita-detalhe, caso o ECF possua esse recurso."(NR);
VI - o artigo 68:
"Artigo 68 - O fabricante, o importador, o revendedor ou o usuário que promover a saída de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF deverá entregar arquivo magnético, até o dia 10 (dez) do mês seguinte às operações, com as indicações previstas no Ato COTEPE nº 25 de 08 de junho de 2004, publicado no DOU de 15/06/2004 (Cláusula centésima quarta do Convênio ICMS 85/01).
§ 1º - Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.
§ 2º - O contribuinte entregará o arquivo magnético previsto no caput na Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT II-ECF), situada na Av. Rangel Pestana 300, 10º andar, São Paulo - Capital, CEP: 01017-911."(NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998:
I -ao Artigo 2º, o inciso XXIV:
"XXIV - Leitura de Memória de Fita-detalhe: a Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe."(NR);
II -ao artigo 3º, o inciso XXIX:
"XXIX - Memória de Fita-detalhe, para o equipamento fabricado nos termos do Convênio 85/01, de28 de setembro de 2001, desde que possua o referido recurso."(NR);
III - à Seção VI, do Capítulo V, do Título I, o Artigo 22-A:
"Artigo 22-A - A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima sexta):
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";
IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º - No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
§ 2º - Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, Inscrição Estadual - IE e Inscrição Municipal - IM do emitente, em cada documento."(NR);
IV - ao artigo 65, os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV:
"XXI - o número de série da Memória de Fita-detalhe, para equipamentos que possuam este recurso;
XXII - os números de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos que possuam o recurso de Memória de Fita-detalhe removível, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração inicial, os que já estiverem no equipamento;
XXIII - a quantidade registrada no Contador de Fita-detalhe, para os equipamentos que possuam Memória de Fita-detalhe;
XXIV - os números de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos cujo software básico seja protegido por lacre, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração, os que já estiverem no equipamento."(NR).
Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-86/01, de 13 de novembro de 2001, com a seguinte redação:
I - ao § 3º do artigo 1º, o item 12:
12 - Leitura de Memória de Fita-detalhe, emitida após as leituras anteriores, para equipamento que possua recurso de Memória de Fita-detalhe - MFD."(NR);
II - ao artigo 1º, o § 8º:
"§ 8º - decorrido o prazo previsto no § 7º, o contribuinte deverá apresentar também, impressos no ECF desde a data de aquisição até a data do pedido de uso:
1 - Leitura de Memória Fiscal;
2 - Leitura de Memória de Fita-detalhe, se houver."(NR);
III - ao § 3º do artigo 4º, os itens 4 e 5:
4 - a base do equipamento com o componente eletrônico que contém a:
a) Memória Fiscal;
b) Memória de Fita-detalhe, em caso de modelo de ECF com esse recurso, caso não seja removível;
5 - o componente eletrônico que contém a Memória de Fita-detalhe - MFD, se removível."(NR).
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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